# Registro público: STJ — 2907831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e1763c7164b088614cef16725d06a0fe8c3cbed156c9a998a9ae7642a307aa2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941463
- **Número de registro na fonte:** 202501284713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 19 da Lei nº 12.965/14; 373, I, 405, 489, §1º, IV, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE
STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial. A parte
agravante alegou violação aos artigos 19 da Lei nº 12.965/14; 373,
I, 405, 489, §1º, IV, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil,
sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
fundamentação e omissão na decisão recorrida. Também apontou
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e omissão na decisão recorrida, bem como se a
disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem
indicação de autoria configura violação de direitos autorais.
III.
Razões de decidir
3. A Corte de origem analisou e rebateu os
argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada,
não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A
disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem
indicação de autoria configura ato ilícito, nos termos do art. 108
da Lei nº 9.610/98, combinado com os arts. 28 e 29 da mesma
norma.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o streaming é uma
modalidade de execução pública prevista nos arts. 5º, II, e 68, §§
2º e 3º, da Lei nº 9.610/98, gerando cobrança de direitos
autorais.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 6e1763c7164b088614cef16725d06a0fe8c3cbed156c9a998a9ae7642a307aa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2907831 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6e1763c7164b088614cef16725d06a0fe8c3cbed156c9a998a9ae7642a307aa2
- **SHA-256 do comentário:** b172d6847de2c18e93b9aeba9ba5849f0bbd3f8cd1c6ae39b593c24ab69f4a02
