# Registro público: STJ — 2907057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3753d729f319c57f50c6b62fce7175cf4b1526563bef4b10c6d75c2602dc0c3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941468
- **Número de registro na fonte:** 202501273945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IGPM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação revisional de contrato de financiament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IGPM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a
reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão
recorrido examinou apelação cível em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário, reconhecendo a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor e substituindo o índice de correção
monetária IGP-M pelo IPCA-E, em razão de desequilíbrio contratual
evidenciado por aumento de quase 100% em determinadas parcelas.
3.
As agravantes alegaram negativa de prestação jurisdicional, ausência
de fundamentação e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ,
sustentando que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento
jurídico de fatos expressamente consignados no acórdão, sem
necessidade de reexame probatório ou interpretação de cláusulas
contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se o juízo de admissibilidade do recurso especial
poderia adentrar o mérito da controvérsia, considerando a alegação
de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 5/STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
juízo de admissibilidade do recurso especial não usurpa competência
do Superior Tribunal de Justiça ao verificar a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de
fatos e provas.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões
submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
7. A substituição do índice de correção
monetária IGP-M pelo IPCA-E foi fundamentada em prova concreta que
evidenciou desequilíbrio contratual, não sendo possível revisar tal
decisão em sede de recurso especial.
8. A incidência da Súmula 7/STJ
quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional
obsta também a análise da divergência jurisprudencial pela alínea
"c", em razão da ausência de similitude fática entre os
acórdãos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 3753d729f319c57f50c6b62fce7175cf4b1526563bef4b10c6d75c2602dc0c3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2907057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3753d729f319c57f50c6b62fce7175cf4b1526563bef4b10c6d75c2602dc0c3c
- **SHA-256 do comentário:** 5d46ec598d5635575ba0ba4f6e280203b899fe07099478ec89b0f5155fe1c923
