{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119209,"origem":"stj","sha256_origem":"cb3ef5e841189a0fab7963b43157ee3563a5a5e3f37796ba04d336ce987bdcb5","registro_original":{"id_fonte":"941469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3038387","numero_registro":"202503308473","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS\nSOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO\nECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.\nCOISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. A obrigação de fazer que impõe\ncusteio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo\neconômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide\nsobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, §\n2º, do CPC/2015\r2. A liquidação é adequada quando necessária à\ndeterminação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à\npreclusão.\r3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente\nao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da\nobrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a\npreclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da\nliquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser\ninterpretado para garantir sua máxima efetividade.\r4. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8bf4dbfda0956dba9d7be5b30ba5ffbfa590ae888ce6c7e167e72da19a58417b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
