{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11921,"origem":"stj","sha256_origem":"5177f54a3c73914c59e34004ae8e9daaf0567e87ef29ca1212350e4c645774f4","registro_original":{"id_fonte":"000824102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987496","numero_registro":"202102990357","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEI\n9.873/1999. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve\nestar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da\ncontrovérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o\nacórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284\ndo STF.\n3. O acórdão proferido pela Corte a quo está em conformidade com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o\nDecreto n. 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal, não\nhavendo previsão acerca de prescrição intercorrente, contida apenas\nna Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento desta Corte, não se\naplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados\ne Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao\nplano federal. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 630642>>-SP\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETO N. 20.910/32 - AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1738483>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1686747>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1749181>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47ed69ececa7cfda25e73b023c25cdbdf7cfcd5bda169bc05536595b642dadd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
