{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119211,"origem":"stj","sha256_origem":"4be0b4ebf666616e38b5336eb0a5e6d76a97f490bca29ead804eb7b44b86a53f","registro_original":{"id_fonte":"941471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010530","numero_registro":"202502825141","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas\n\"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento\nde ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante\nsustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o\nconhecimento e provimento do especial. A parte agravada, por sua\nvez, defende a manutenção da decisão recorrida.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por suposta afronta aos arts.\n489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o\nagravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade\nrecursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.\nAfasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o\nTribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as\nquestões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da\nparte agravante. A simples discordância quanto ao resultado não\nconfigura negativa de prestação jurisdicional.\r4. A ausência de\nembargos de declaração na origem impede o exame da suposta violação\nao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ, que\naplica, por analogia, a Súmula 284/STF.\r5. Verifica-se que o agravo\nnão impugna, de maneira específica e pormenorizada, todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo,\nassim, a Súmula 182/STJ.\r6.O recorrente tem o dever de enfrentar\ntodos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou\nmeramente repetitivas não atendem a tal exigência e impedem o\nconhecimento do agravo.\r7. Constatada a deficiência da impugnação e\ninexistindo novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da\ndecisão recorrida, mantém-se a inadmissão do recurso especial.\rIV.\nDISPOSITIVO\r8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8976477f06ad18f1b8ef3c71fbd957e845e330f48240858f566628441fda959b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
