{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119212,"origem":"stj","sha256_origem":"02fa662569e16ba6ae4e247aeb3e30c877500b90894153880ada98d5fec008b5","registro_original":{"id_fonte":"941473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963330","numero_registro":"202502175410","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nINSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO\nE EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA\nEFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO\nÀ EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA\n284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11,\nNCPC).\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução\nfundados em instrumento particular de confissão de dívida.\nDiscutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão\nde referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa\ndebendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial\nde empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na\norigem.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo\nafastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso\nespecial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento\nde fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação\nde alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de\nconfissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade,\nante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii)\no crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com\nextinção da execução no juízo universal.\r3. A conclusão jurídica\nafirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas\ntestemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva\nliquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa\ncorreção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa\ncontratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à\nvariação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice.\nA submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige\nvinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no\nacervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se\nverifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas\nfísicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação.\r4.\nJustifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de\ninadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a\nenunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de\nrevolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de\nmodo expresso a executividade do título do art. 784, III, a\nirrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização\nefetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos\ndevedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi\nafastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da\nconfissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em\nrecuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de\ncláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5\ne 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não\nveicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando\ndeficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).\r5. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido,\ncom majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto\nlegal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f439c5773a0b42f9555b06f354ac17227c673a6bbe1421d8cadcfae7aac8c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"02fa662569e16ba6ae4e247aeb3e30c877500b90894153880ada98d5fec008b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
