{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119216,"origem":"stj","sha256_origem":"6b630cde89a072306589c1aa9341d2ffce87ab3ad4879aac2634da00a1e6c6cb","registro_original":{"id_fonte":"941480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2983160","numero_registro":"202502498088","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE\nEM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA\nDA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA\nINDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE\nMITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA\nCONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7\nE 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO .\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada\ncomo reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão\nde terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou\nprovimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas\nanalisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse\ne reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de\nnova prova pericial.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) a\nconversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória\n(reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos\nfatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do\ncontraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova\nprova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria\npreclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se\npoderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do\nart. 1.009, § 1º, do CPC.\r3. A qualificação jurídica da ação não\nvincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve\nater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A\nreadequação do rito de petitório para possessório não configura\njulgamento extra petita nem violação do contraditório quando os\nfatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se\nmanifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da\ncontrovérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão\ninterlocutória que indefere a produção de prova pericial desafia\nagravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada\n(Tema 988/STJ) quando sua análise tardia em apelação se mostrar\ninútil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento\noportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável\nsua rediscussão em preliminar de apelação.\r4. A Corte de origem não\nviolou o princípio da adstrição, pois os fatos narrados na petição\ninicial - invasão de terreno e construção indevida - amoldavam-se\nperfeitamente aos requisitos de uma ação possessória, e a defesa da\nrecorrente, centrada na inexistência de invasão e na usucapião, foi\nintegralmente analisada à luz do laudo pericial, não se verificando\nprejuízo. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com\na jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Ficou\nestabelecido, também, que a rediscussão sobre o indeferimento da\nnova perícia estava preclusa, pois, conforme o entendimento desta\nCorte (Tema 988/STJ), o cabimento do agravo de instrumento é\nadmitido em casos de urgência decorrente da inutilidade do\njulgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o\nrecurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa\nao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o\nreexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\r5. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"724c1ba7e03a59c8c5f5077d7ada3e459cf216e24ea6467636db61b4f758dd70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
