# Registro público: STJ — 2983160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b630cde89a072306589c1aa9341d2ffce87ab3ad4879aac2634da00a1e6c6cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941480
- **Número de registro na fonte:** 202502498088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO . 1. Trata-se de agravo em recurso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE
EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA
DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA
CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO .
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada
como reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão
de terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas
analisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse
e reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de
nova prova pericial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
conversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória
(reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos
fatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do
contraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova
prova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria
preclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se
poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do
art. 1.009, § 1º, do CPC.
3. A qualificação jurídica da ação não
vincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve
ater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A
readequação do rito de petitório para possessório não configura
julgamento extra petita nem violação do contraditório quando os
fatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se
manifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da
controvérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão
interlocutória que indefere a produção de prova pericial desafia
agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada
(Tema 988/STJ) quando sua análise tardia em apelação se mostrar
inútil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento
oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável
sua rediscussão em preliminar de apelação.
4. A Corte de origem não
violou o princípio da adstrição, pois os fatos narrados na petição
inicial - invasão de terreno e construção indevida - amoldavam-se
perfeitamente aos requisitos de uma ação possessória, e a defesa da
recorrente, centrada na inexistência de invasão e na usucapião, foi
integralmente analisada à luz do laudo pericial, não se verificando
prejuízo. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Ficou
estabelecido, também, que a rediscussão sobre o indeferimento da
nova perícia estava preclusa, pois, conforme o entendimento desta
Corte (Tema 988/STJ), o cabimento do agravo de instrumento é
admitido em casos de urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o
recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa
ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 6b630cde89a072306589c1aa9341d2ffce87ab3ad4879aac2634da00a1e6c6cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 6b630cde89a072306589c1aa9341d2ffce87ab3ad4879aac2634da00a1e6c6cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2983160 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b630cde89a072306589c1aa9341d2ffce87ab3ad4879aac2634da00a1e6c6cb
- **SHA-256 do comentário:** 9217d6f6c778dc2430f40a61da87e1b54672345bf014c5eeba8736ee89f7e7df
