{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119217,"origem":"stj","sha256_origem":"a1f0f6efedd8364635da358498ecbe057c62decdb8cb0678abba90d74c883892","registro_original":{"id_fonte":"941482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233530","numero_registro":"202503426199","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR\nA RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E\nPSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO\nMORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.\r1. Ação de reparação de\ndanos materiais e compensação de danos morais, em virtude da\nconstatação da presença de corpo estranho em garrafa de bebida\nadquirida para consumo.\r2. A ausência de decisão acerca dos\ndispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição\nde embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso\nespecial.\r3. A constatação, em concreto, da existência de corpo\nestranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão,\nmanuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e\nlesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o\ndever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por\ndanos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto.\r4.\nRecurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\rOs\nSrs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a7e770bb8d275dd091823c21b2f45f01d1fdc8bf8fdb20e31c5efcc638077db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
