{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11922,"origem":"stj","sha256_origem":"5aba13a4376fdea38a108ce576abe02c2d709afe68d44df6982a235cc4116d52","registro_original":{"id_fonte":"000824103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991444","numero_registro":"202103417829","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR\nPÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o\nfalecimento do autor no curso do processo, seus dependentes\nprevidenciários poderão habilitar-se para receber os valores\ndevidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens,\nassegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por\nmorte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de\ncujus.\nIII - Os sindicatos podem, na execução de título judicial,\nsubstituir os dependentes do servidor público falecido. Precedentes.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO - HABILITAÇÃO\nPROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - DESNECESSIDADE DE\nINVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1853332>>-RJ,\n         <<REsp 1650339>>-RJ,\n         <<REsp 1596774>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1387980>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ecc24874b7ac9de7920dc36f3ab3f7a337aaf369a4a2b8b8902ea8b5824b35f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
