{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119224,"origem":"stj","sha256_origem":"f790cbe4f19cedf9d0cb005cdc29dba682d7003c083c00389cbe221c3898ed53","registro_original":{"id_fonte":"941490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166788","numero_registro":"202403234400","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO\nQUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N.\n14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO\nAPRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL.\nDESNECESSIDADE.\rI. Hipótese em exame\r1. Ação de execução de título\nexecutivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em\n11/9/2024.\rII. Questão em discussão\r2. O propósito recursal consiste\nem decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n.\n14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\nTribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão\nsubmetida à apreciação judicial e na medida necessária para o\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\nda parte.\r4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial\nbaseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo\nprescricional aplicável será o quinquenal.\r5. A partir da entrada em\nvigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na\nredação original do código, não há mais necessidade de desídia do\ncredor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo\niniciará automaticamente. Precedente.\r6. A nova sistemática, segundo\na qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a\nprescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a\npartir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n.\n14.195/2021.\r7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é\ninsuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no\nart. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é\naplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário,\nporque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal.\r8. Na alegação\nde excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que\nentende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de\nindeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.\nPrecedentes.\r9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição\nde bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as\ndiligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição\nintercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e\n(ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido,\nque afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a\ninicial ou complementar seu pleito.\rIV. Dispositivo\r10. Recurso\nespecial conhecido e desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"067f42a0875c7e29c18d10ae3e6bb5c6bbead5cf008676a094593af781849ff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f790cbe4f19cedf9d0cb005cdc29dba682d7003c083c00389cbe221c3898ed53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
