{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119227,"origem":"stj","sha256_origem":"0ccf33a22cb13c8d77c9b17132ce845e2a0f6e25773ad354691d1c0430764456","registro_original":{"id_fonte":"941496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142398","numero_registro":"202401630401","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil.\nGolpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e\nde terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nIMprovido.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória,\nna qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários\nfirmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e\nrepetição de indébito.\r2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa\nexclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da\ninstituição financeira e julgando improcedentes os pedidos.\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se\na instituição financeira pode ser responsabilizada por danos\ndecorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de\noperações bancárias realizadas pela vítima.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,\nafastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos\ntermos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.\r5. A responsabilidade objetiva\ndas instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se\naplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro,\nconforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.\r6. No caso\nconcreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das\nmovimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou\nligação dos golpistas com a instituição financeira.\r7. A análise das\nrazões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\r8.\nQuanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171,\nII, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais\ndispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para\nsuprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do\nSTF.\r9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do\nacórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando\ninadmissível o recurso especial quanto a esses pontos.\rIV.\nDispositivo e tese\rResultado do Julgamento: Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7de744be271ae76a4100ed6a7dc034fffa9bae989ad2eb9b834cab6aa9c5486d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
