# Registro público: STJ — 2142398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ccf33a22cb13c8d77c9b17132ce845e2a0f6e25773ad354691d1c0430764456

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941496
- **Número de registro na fonte:** 202401630401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira e julgando improcedentes os p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil.
Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e
de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória,
na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários
firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e
repetição de indébito.
2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da
instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos
decorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de
operações bancárias realizadas pela vítima.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A responsabilidade objetiva
das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se
aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro,
conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
6. No caso
concreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das
movimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou
ligação dos golpistas com a instituição financeira.
7. A análise das
razões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8.
Quanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171,
II, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais
dispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para
suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do
STF.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial quanto a esses pontos.
IV.
Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.142.398 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2142398/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.142.398 se apoia

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** a83f1ac95b3d4413225579021e40dd79f46ca0c2eb95b052da9caa3eaa71d988
- **SHA-256 do registro documental:** 0ccf33a22cb13c8d77c9b17132ce845e2a0f6e25773ad354691d1c0430764456
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2142398%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142398 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0ccf33a22cb13c8d77c9b17132ce845e2a0f6e25773ad354691d1c0430764456
- **SHA-256 do comentário:** 9e265d6fcac525b6fbd52f65264408ed64a5822067e68e986b998aa9029e24ee
