{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119228,"origem":"stj","sha256_origem":"e6a924b49cfdaa1a33888c286ccd99a2f24e5efc264a788402bde41fdb8b4364","registro_original":{"id_fonte":"941497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222533","numero_registro":"202502519666","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira\ninstância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo\ngarantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora\nmediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do\ncontrato, devolvida com o motivo \"não procurado\".\r2. O recorrente\nalegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de\nabusividade dos juros remuneratórios pactuados, que\ndescaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do\nCPC.\r3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de\norigem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada\noportunamente pelo recorrente.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem\nem analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados\nconfigura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a\nnotificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,\nmas devolvida com o motivo \"não procurado\", é válida para comprovar\na mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a\ntese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a\ndescaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao\nart. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento\ncompleto dos embargos de declaração.\r6. Para a comprovação da mora\nnos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o\nenvio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,\ndispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento\nconsolidado no Tema 1.132 do STJ.\r7. A devolução da notificação com\no motivo \"não procurado\" não invalida a comprovação da mora, sendo\nresponsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de\ndifícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao\ncredor.\rIV. Dispositivo e tese\rRecurso provido em parte para\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que\nsejam julgados os embargos de declaração.\rTese de julgamento:\r1. A\nomissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a\nsolução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC.\r2.\nPara a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação\nfiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao\nendereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do\nrecebimento.\r3. A devolução da notificação com o motivo \"não\nprocurado\" não invalida a comprovação da mora, sendo\nresponsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar\nmudança de endereço ao credor.\rDispositivos relevantes citados: CPC,\nart. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil,\narts. 394 e 396.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132,\nREsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda\nSeção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"90f0004bb55dd4a0c8534832f8478b3df8428eb54d0e29b09ec040e505315f79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e6a924b49cfdaa1a33888c286ccd99a2f24e5efc264a788402bde41fdb8b4364","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
