# Registro público: STJ — 2222533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6a924b49cfdaa1a33888c286ccd99a2f24e5efc264a788402bde41fdb8b4364

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941497
- **Número de registro na fonte:** 202502519666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado". 2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descarac…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira
instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo
garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora
mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, devolvida com o motivo "não procurado".
2. O recorrente
alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de
abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que
descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do
CPC.
3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de
origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada
oportunamente pelo recorrente.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem
em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados
configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a
notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,
mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar
a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir
5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a
tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a
descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao
art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento
completo dos embargos de declaração.
6. Para a comprovação da mora
nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento
consolidado no Tema 1.132 do STJ.
7. A devolução da notificação com
o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo
responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de
difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao
credor.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido em parte para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
sejam julgados os embargos de declaração.
Tese de julgamento:
1. A
omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a
solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC.
2.
Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do
recebimento.
3. A devolução da notificação com o motivo "não
procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo
responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar
mudança de endereço ao credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil,
arts. 394 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132,
REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
24/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** e6a924b49cfdaa1a33888c286ccd99a2f24e5efc264a788402bde41fdb8b4364
- **SHA-256 do comentário:** adbbb175dbc9e420d6dc42fc6020e89998af0e5340d5baa9dc9913e16bb0a08e
