{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119229,"origem":"stj","sha256_origem":"6584aae6091822264c2323693c77857f7d437950f695da5a667eff3675bb9faf","registro_original":{"id_fonte":"941498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225685","numero_registro":"202200097716","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Bem de\nfamília. Validade da garantia. Recurso parcialmente provido.\rI. Caso\nem exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de\nnulidade de cláusula contratual cumulada com ação revisional de\ncontrato bancário, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial\nde consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia, por\nausência de prévia intimação do devedor para purgar a mora, e\ndeterminou a reabertura da fase instrutória para apuração da\ncondição de bem de família do imóvel e da existência de proveito da\nentidade familiar em relação ao crédito garantido.\r2. A sentença de\nprimeiro grau havia declarado a nulidade do procedimento\nextrajudicial de consolidação da propriedade, rejeitado os pedidos\nrevisional e de nulidade de cláusula contratual, e condenado as\npartes ao pagamento das custas e honorários advocatícios\nproporcionalmente.\r3. O Tribunal local manteve a nulidade do\nprocedimento extrajudicial e determinou a reabertura da fase\ninstrutória para produção de provas sobre a condição de bem de\nfamília do imóvel e o proveito da entidade familiar.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência\nde intimação do devedor para purgar a mora invalida o procedimento\nextrajudicial de consolidação da propriedade; e (ii) saber se a\ngarantia prestada em contrato de alienação fiduciária, recaindo\nsobre imóvel considerado bem de família, é válida e passível de\nexecução.\rIII. Razões de decidir\r5. A ausência de intimação do\ndevedor para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, § 1º, da\nLei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de\nconsolidação da propriedade, sendo insuficiente a notificação apenas\ndo garantidor fiduciante. Recurso não conhecido porque as razões do\nrecurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e\ninviabilizam a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n.\n284/STF.\r6. O uso de imóvel bem de família como garantia em contrato\nde alienação fiduciária é válido, mesmo que recaia sobre bem de\nfamília, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, em especial,\nda vedação ao comportamento contraditório, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça.\rIV. Dispositivo e\ntese\rResultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente\nconhecido e, neste ponto, provido para restabelecer a sentença de\nprimeiro grau no ponto em que considerou válida a garantia dada em\ncontra to de alienação fiduciária, ainda que recaia sobre imóvel\nqualificado como bem de família.\rTese de julgamento:\r1. A ausência\nde intimação do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26, §\n1º, da Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de\nconsolidação da propriedade.\r2. O uso de imóvel bem de família como\ngarantia em contrato de alienação fiduciária é válido, desde que\nrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao\ncomportamento contraditório.\rDispositivos relevantes citados: Lei nº\n9.514/1997, arts. 26 e 22; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, V, e 3º,\nV.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO,\nMin. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ,\nAgInt no REsp 1.949.070/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 06.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b67acaba3208f93d8599662d186498178568b80cecc00dc8fc0b7013f2be49c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
