# Registro público: STJ — 2225685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6584aae6091822264c2323693c77857f7d437950f695da5a667eff3675bb9faf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941498
- **Número de registro na fonte:** 202200097716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Bem de família. Validade da garantia. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação revisional de contrato bancário, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia, por ausência de prévia intimação do devedor para purgar a mora, e determinou a reabertura da fase instrutória para apuração da condição de bem de família do imóvel e da existência de proveito da en…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Bem de
família. Validade da garantia. Recurso parcialmente provido.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de
nulidade de cláusula contratual cumulada com ação revisional de
contrato bancário, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial
de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia, por
ausência de prévia intimação do devedor para purgar a mora, e
determinou a reabertura da fase instrutória para apuração da
condição de bem de família do imóvel e da existência de proveito da
entidade familiar em relação ao crédito garantido.
2. A sentença de
primeiro grau havia declarado a nulidade do procedimento
extrajudicial de consolidação da propriedade, rejeitado os pedidos
revisional e de nulidade de cláusula contratual, e condenado as
partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios
proporcionalmente.
3. O Tribunal local manteve a nulidade do
procedimento extrajudicial e determinou a reabertura da fase
instrutória para produção de provas sobre a condição de bem de
família do imóvel e o proveito da entidade familiar.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência
de intimação do devedor para purgar a mora invalida o procedimento
extrajudicial de consolidação da propriedade; e (ii) saber se a
garantia prestada em contrato de alienação fiduciária, recaindo
sobre imóvel considerado bem de família, é válida e passível de
execução.
III. Razões de decidir
5. A ausência de intimação do
devedor para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, § 1º, da
Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de
consolidação da propriedade, sendo insuficiente a notificação apenas
do garantidor fiduciante. Recurso não conhecido porque as razões do
recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e
inviabilizam a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n.
284/STF.
6. O uso de imóvel bem de família como garantia em contrato
de alienação fiduciária é válido, mesmo que recaia sobre bem de
família, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, em especial,
da vedação ao comportamento contraditório, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e
tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente
conhecido e, neste ponto, provido para restabelecer a sentença de
primeiro grau no ponto em que considerou válida a garantia dada em
contra to de alienação fiduciária, ainda que recaia sobre imóvel
qualificado como bem de família.
Tese de julgamento:
1. A ausência
de intimação do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26, §
1º, da Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de
consolidação da propriedade.
2. O uso de imóvel bem de família como
garantia em contrato de alienação fiduciária é válido, desde que
respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao
comportamento contraditório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
9.514/1997, arts. 26 e 22; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, V, e 3º,
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO,
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ,
AgInt no REsp 1.949.070/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 06.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.685 do STJ: alienação fiduciária e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225685/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.225.685 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, bem de família e validade da garantia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, familia, fiduciaria, julgado, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0727e74b7eb7d7a877d67ba5f7711632b17ad151719c292bb7cec3b19c28231c
- **SHA-256 do registro documental:** 6584aae6091822264c2323693c77857f7d437950f695da5a667eff3675bb9faf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225685%2F)

