{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11923,"origem":"stj","sha256_origem":"91f78e3e25c5e08d00f1ed18588ad644b915c75d4a5496c6a5f1da17ea51337a","registro_original":{"id_fonte":"000824174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033382","numero_registro":"202103908793","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO\nDE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O\nPAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA OPORTUNIDADE PARA\nREGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 187/STJ.\n1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não\ncomprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo\nrecursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do\nart. 1.007, § 4º, do CPC/2015.\n2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com\numa guia de recolhimento e com um comprovante de transferência\nbancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix.\n3. A transferência bancária de valor não é documento apto a\ncomprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.\n4. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da\nparte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com\nincidência da Súmula 187/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.040.502/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de\n22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018.\n5. Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo\nrecursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez\ncorretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante\nde pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A\npropósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro\nGuimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma,\nDJe 21/11/2017).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO\nRECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2040502>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1151291>>-MA\n(NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1045105>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c52f78abf261639d2280c0051995ada0bbdffdc4d06a5b4276f023562ce6f5eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
