# Registro público: STJ — 2033382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f78e3e25c5e08d00f1ed18588ad644b915c75d4a5496c6a5f1da17ea51337a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824174
- **Número de registro na fonte:** 202103908793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O
PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA OPORTUNIDADE PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com
uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência
bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix.
- **Item 3 (texto oficial):** A transferência bancária de valor não é documento apto a
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da
parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com
incidência da Súmula 187/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.040.502/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo
recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez
corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante
de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A
propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma,
DJe 21/11/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O
PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA OPORTUNIDADE PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 187/STJ.
1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com
uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência
bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix.
3. A transferência bancária de valor não é documento apto a
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.
4. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da
parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com
incidência da Súmula 187/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.040.502/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018.
5. Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo
recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez
corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante
de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A
propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma,
DJe 21/11/2017).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2040502>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1151291>>-MA
(NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1045105>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91f78e3e25c5e08d00f1ed18588ad644b915c75d4a5496c6a5f1da17ea51337a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 91f78e3e25c5e08d00f1ed18588ad644b915c75d4a5496c6a5f1da17ea51337a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

