{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119231,"origem":"stj","sha256_origem":"90a1b66a7e343e18a2715f380464375f395da667818c73be4fe2ccddcd07a1fd","registro_original":{"id_fonte":"941500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999772","numero_registro":"202201244535","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE\nFIANÇA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com\npedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da\nfiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com\nempresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi\njulgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos\ncadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos\nmorais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à\napelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram\nrejeitados.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se a incorporação da empresa afiançada pode ser\nconsiderada causa legítima de extinção da fiança prestada em\ncontrato de locação comercial.\rIII. Razões de decidir\r3. A\nincorporação empresarial não gera automaticamente a extinção da\nobrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do\nfiador, conforme o artigo 838 do Código Civil.\r4. A extinção formal\nda sociedade afiançada pode afetar o elemento subjetivo da fiança,\npor se tratar de contrato com carga intuitu personae.\r5. A aferição\nda existência de modificação contratual relevante e da ausência de\nconsentimento expresso do fiador pressupõe revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, vedado nesta instância\nextraordinária.\r6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada,\npois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.\rIV.\nDispositivo\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aaf6ad1686ff8cd2ac58041cd7bfc05c52f0f61f299de0960a6e2e878b17c31f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
