{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119232,"origem":"stj","sha256_origem":"816d56fc16cc475e75eb627bde1afda6f1f505cb4a58b68ee313ed42857bfd54","registro_original":{"id_fonte":"941501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225659","numero_registro":"202201203688","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória.\nOutorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação\nque poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor\nda astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação\ncompulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte\nrecorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à\ncondenação por danos morais.\r2. Em primeira instância, o pedido foi\njulgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura\nno prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00,\nlimitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de\nindenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a\nsentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes.\r3. A\nparte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do\nDecreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de\ndissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa\ncominatória e a sua excessividade.\rII. Questão em discussão\r4. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa\ncominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo\nsentença que serve como título hábil para a transmissão da\npropriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$\n10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e\ngera enriquecimento sem causa.\rIII. Razões de decidir\r5. O Tribunal\nde origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão\nou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do\nCPC.\r6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para\ncompelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo\nhavendo sentença que serve como título para a transmissão da\npropriedade, conforme entendimento consolidado do STJ.\r7. A revisão\ndo valor da multa cominatória implica reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\r8. A manutenção do valor da multa diária visa\ngarantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo\ndesproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso\npoderia estimular a recalcitrância do devedor.\rIV. Dispositivo e\ntese\r9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não\nconhecido.\rTese de julgamento:\r1. A imposição de multa cominatória\npara a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que\nserve como título hábil para a transmissão da propriedade.\r2. A\nrevisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial,\nsalvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se\nverifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e\npedagógico da medida.\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015,\narts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º;\nCC/2002, art. 884.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no\nAREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,\njulgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp\n2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 05.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ef725990e0e7d51788801f059ceee3ef6ad3a88ade478346a06cc70d6643694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
