{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119233,"origem":"stj","sha256_origem":"c926ccde52cecfb2dc0b923745629de3e578865ef4db42ef6c3cd7de680d72dd","registro_original":{"id_fonte":"941502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088255","numero_registro":"202302644338","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC.\nSÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM\nEMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. FACULDADE\nDE EXECUÇÃO CONJUNTA OU AUTÔNOMA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART.\n85, § 14, DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/1994). SÚMULA 83/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de recurso especial\ninterposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a\nvalidade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e\nda intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a\npublicação no Diário de Justiça Eletrônico.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) houve violação dos arts. 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, e\n280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e\nocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85,\n§ 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento\nprovisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos\nembargos à execução.\r3. É inviável, em recurso especial, revolver o\nconjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a\nregularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do\ncumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados,\nsobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula\nn. 7 do STJ).\r4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o\ncumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de\nprejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual -\nalinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula\n83/STJ.\r5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão\nparticipou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c71bd1aab561318e8ad38f2caf5b7a14e23c5c0d3055a723b67ef773776690f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
