# Registro público: STJ — 2088255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c926ccde52cecfb2dc0b923745629de3e578865ef4db42ef6c3cd7de680d72dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941502
- **Número de registro na fonte:** 202302644338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. FACULDADE DE EXECUÇÃO CONJUNTA OU AUTÔNOMA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART. 85, § 14, DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/1994). SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensand…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. FACULDADE
DE EXECUÇÃO CONJUNTA OU AUTÔNOMA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART.
85, § 14, DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/1994). SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a
validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e
da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve violação dos arts. 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, e
280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e
ocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85,
§ 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento
provisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos
embargos à execução.
3. É inviável, em recurso especial, revolver o
conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a
regularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do
cumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados,
sobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula
n. 7 do STJ).
4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o
cumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de
prejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual -
alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.255 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088255/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e ocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85, § 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. 3. É inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a regularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do cumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados, sobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula n. 7 do STJ). 4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o cumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de prejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual - alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941502, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.255, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** d06080618d5ef842cc66d822f7c110c057a4a24a0ef9c369c8d069c5e6f2d110
- **SHA-256 do registro documental:** c926ccde52cecfb2dc0b923745629de3e578865ef4db42ef6c3cd7de680d72dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088255%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088255 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c926ccde52cecfb2dc0b923745629de3e578865ef4db42ef6c3cd7de680d72dd
- **SHA-256 do comentário:** 14452244b6222950348a2f61a8065006914f313ee4953a5cd570e0dd57d78ddc
