{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119235,"origem":"stj","sha256_origem":"83b61dc6baee678aef5844b18f34229edb7548608ba871ffb06230159f87d269","registro_original":{"id_fonte":"941504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235928","numero_registro":"202503611055","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nEMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A\nRESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS\nFUNDAMENTOS DO ARESTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO\nSTF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO\nART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A\nRESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME\nPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos\nfundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o\nóbice previsto na Súmula n. 284 do STF.\r2. A alegada violação dos\narts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido\nprequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de\ndeliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos\nde declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas\nn. 282 e 356, ambas do STF.\r3. Não cabe, em recurso especial, o\nexame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se\ntratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de\nlei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF.\r4. A incidência\ndas Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, torna prejudicada a\nanálise do dissídio jurisprudencial.\r5. Para afastar as conclusões\ndo acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria\nnecessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\r6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão\nparticipou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2abd5625645db6d6cf0f7baf7cfbd44822039ce0d695ebea1de5213f3fc658b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83b61dc6baee678aef5844b18f34229edb7548608ba871ffb06230159f87d269","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
