{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119239,"origem":"stj","sha256_origem":"56a2e71122b926b6d86dc8c24f671e855e3cd0c7c312adffc2d5a47c8bbee3d9","registro_original":{"id_fonte":"941544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3018045","numero_registro":"202502912866","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. INADMISSÃO DO\nRECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF, 5 E 7 DO\nSTJ E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, sob os fundamentos de ausência de\nprequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas, e\nausência de impugnação específica. A parte agravante sustenta o\npreenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do\nrecurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de\napresentar contrarrazões.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em\ndiscussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do\nrecurso especial, à luz dos pressupostos recursais específicos e dos\nóbices sumulares invocados.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A ausência de\nmanifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais\napontados como violados impede o conhecimento do recurso especial,\npor ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado\nnas Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe\n29/8/2024).\r4. A alegação de prequestionamento implícito não se\nsustenta, pois a matéria jurídica objeto do recurso não foi\nefetivamente debatida na instância de origem (AgRg no AREsp\n2333928/PR, DJe 7/6/2024).\r5. A pretensão recursal relativa ao\npreenchimento dos requisitos necessários à decretação da falência e\nà proporcionalidade da providência demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ\n(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).\r6. A jurisprudência\nda Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, que\napontou que a falência não tem como fundamento a insolvência\neconômica mas, sim, a insolvência jurídica, aplicando-se o enunciado\nda Súmula 83 do STJ (REsp n. 2.200.613/SP, DJe 4/4/2025).\r7. A parte\nagravante não trouxe precedente contemporâneo ou superveniente à\njurisprudência indicada na decisão agravada, nem demonstrou\ndistinção entre os casos, o que reforça a incidência da Súmula 83 do\nSTJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014).\rIV. DISPOSITIVO\r8.\nAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7179c01178ad7dc44f19bffde7e45808634fb84895ff21dc087b53ae9bd2158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
