# Registro público: STJ — 3018045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a2e71122b926b6d86dc8c24f671e855e3cd0c7c312adffc2d5a47c8bbee3d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas, e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar cont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF, 5 E 7 DO
STJ E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas, e
ausência de impugnação específica. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de
apresentar contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do
recurso especial, à luz dos pressupostos recursais específicos e dos
óbices sumulares invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de
manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais
apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado
nas Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe
29/8/2024).
4. A alegação de prequestionamento implícito não se
sustenta, pois a matéria jurídica objeto do recurso não foi
efetivamente debatida na instância de origem (AgRg no AREsp
2333928/PR, DJe 7/6/2024).
5. A pretensão recursal relativa ao
preenchimento dos requisitos necessários à decretação da falência e
à proporcionalidade da providência demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
6. A jurisprudência
da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, que
apontou que a falência não tem como fundamento a insolvência
econômica mas, sim, a insolvência jurídica, aplicando-se o enunciado
da Súmula 83 do STJ (REsp n. 2.200.613/SP, DJe 4/4/2025).
7. A parte
agravante não trouxe precedente contemporâneo ou superveniente à
jurisprudência indicada na decisão agravada, nem demonstrou
distinção entre os casos, o que reforça a incidência da Súmula 83 do
STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
