# Registro público: STJ — 1995633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f9c29ed90866c52630b66f88924a103c4486aa0cd7636027d71143ea7a3f9c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824175
- **Número de registro na fonte:** 202200985264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM
RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra da
contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial
"quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão
na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada
valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o
enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (AgInt no REsp
1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 02/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que "deveria
prevalecer o valor encontrado na perícia administrativa (em 2005),
uma vez que a perícia judicial foi realizada uma década e meia
depois da imissão na posse, quando já existentes valorizações no
preço do Imóvel, inclusive decorrentes da própria obra pública que
ocasionou a desapropriação (duplicação da Rodovia PE-020/CE), além
do fato de que o Perito não teria conseguido estimar o valor do
imóvel para o ano em que houve a imissão na posse (2005), por
absoluta ausência de dados amostrais de imóveis similares e
próximos" (fl. 1.160). Logo, não há como rever tal conclusão, sem o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM
RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra da
contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial
"quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão
na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada
valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o
enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (AgInt no REsp
1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 02/03/2021).
3. No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que "deveria
prevalecer o valor encontrado na perícia administrativa (em 2005),
uma vez que a perícia judicial foi realizada uma década e meia
depois da imissão na posse, quando já existentes valorizações no
preço do Imóvel, inclusive decorrentes da própria obra pública que
ocasionou a desapropriação (duplicação da Rodovia PE-020/CE), além
do fato de que o Perito não teria conseguido estimar o valor do
imóvel para o ano em que houve a imissão na posse (2005), por
absoluta ausência de dados amostrais de imóveis similares e
próximos" (fl. 1.160). Logo, não há como rever tal conclusão, sem o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - REGRA DA CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO
JUDICIAL - AFASTAMENTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1424340>>-PR,
         <<REsp 1670868>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f9c29ed90866c52630b66f88924a103c4486aa0cd7636027d71143ea7a3f9c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.030.541 do STJ: contemporaneidade da indenização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030541/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.030.541 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contemporaneidade da indenização, momento do laudo pericial e justa indenização. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contemporaneidade, indenizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f0d3e27b4a00e313cf16a96998c13792fdf38406e9a75ff45b50fb5ee6d5392
- **SHA-256 do registro documental:** 3f9c29ed90866c52630b66f88924a103c4486aa0cd7636027d71143ea7a3f9c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030541%2F)

