{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119240,"origem":"stj","sha256_origem":"321c2b52c58ddd8570d41b008be7295bcca1df8e9d407ccd412195ef9f1f0357","registro_original":{"id_fonte":"941578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391563","numero_registro":"202302079558","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que\ninadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da\nausência de comprovação de feriado local no momento da\ninterposição.\r2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos\nrequisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando\nviolação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de\ndissídio jurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r3. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de\nferiado local no momento da interposição do recurso especial impede\no seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é\nadmissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da\nSúmula 7 do STJ.\rIII. Razões de decidir\r4. A Corte Especial do STJ,\nem precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado\nlocal é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder\nJudiciário pode determinar a correção do vício formal ou\ndesconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO\nno AREsp 2.638.376/MG).\r5. O recurso especial não pode ser conhecido\nquando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo\nfático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do\nSTJ.\r6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nincidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso\nespecial fundamentado em dissídio jurisprudencial, uma vez que a\nanálise de similitude fática entre os casos depende do reexame de\nprovas.\r7. No caso concreto, a tese recursal demandaria a revisão do\nquadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que\né inviável em sede de recurso especial.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71b8394711ddc6a465e4f1804e36b1b0738e050ffc91f1cdbf4c97b0216bdb61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
