{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119241,"origem":"stj","sha256_origem":"a1fd36dc98bcabe57bf8c3085dcf23bd81898dadd50447adb4493b49543f6e5b","registro_original":{"id_fonte":"941585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2995328","numero_registro":"202502684803","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA\nCONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\npor Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal.\r2. A parte agravante alegou que o recurso\nespecial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e\nimpugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes\ncitados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a\nmatéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários\ne à competência federal.\r3. A parte agravada, por sua vez, sustentou\na inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\no agravo em recurso especial impugnou de forma específica e\npormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo\nart. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e\nconcreta.\r6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos\nda decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes\nindicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o\nconhecimento do agravo.\r7. Decisão recorrida em conformidade ao\nentendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige\nque, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese\nou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão\nagravada e o caso em exame, o que não foi feito.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09880aee97041a364d83af87d9d2ea3b6e29f89be26d164d3de77eba2a03e5eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
