# Registro público: STJ — 2995328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1fd36dc98bcabe57bf8c3085dcf23bd81898dadd50447adb4493b49543f6e5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941585
- **Número de registro na fonte:** 202502684803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados na decisão agravada não enfrentavam esp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA
CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso
especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e
impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes
citados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a
matéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários
e à competência federal.
3. A parte agravada, por sua vez, sustentou
a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III.
Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e
concreta.
6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos
da decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes
indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
7. Decisão recorrida em conformidade ao
entendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige
que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese
ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
8.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
