{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119243,"origem":"stj","sha256_origem":"66ae0a4225bf77959226fdfa5afe9233a7fad30b87f909666baabb8652a03494","registro_original":{"id_fonte":"941587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3023649","numero_registro":"202503095690","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\r2. A parte agravante\nalegou violação aos arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II,\ndo Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código\nCivil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o\nconhecimento e provimento do recurso.\r3. A decisão recorrida\ndestacou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como\na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de\nrecurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ,.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em\nrecurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação\nespecífica e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão,\nespecialmente no que se refere à necessidade de revisão\nfático-probatória.\rIII. Razões de decidir\r5. A ausência de\nimpugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão\nrecorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o\nconhecimento do agravo em recurso especial.\r6. A revisão de matéria\nfático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme\ndisposto na Súmula 7 do STJ.\r7. A mera alegação genérica de violação\nde dispositivos legais, sem vinculação concreta aos fundamentos da\ndecisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade\nrecursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.\r8. Não foram\napresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a\ndecisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das\ninsurgências.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af3a9fa10c37f8c7ecfc546e6de3ca3c5a7cff9f9ed06a38a7574b058b25b256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
