# Registro público: STJ — 3023649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66ae0a4225bf77959226fdfa5afe9233a7fad30b87f909666baabb8652a03494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. A decisão rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante
alegou violação aos arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso.
3. A decisão recorrida
destacou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como
a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ,.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação
específica e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão,
especialmente no que se refere à necessidade de revisão
fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme
disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A mera alegação genérica de violação
de dispositivos legais, sem vinculação concreta aos fundamentos da
decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade
recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Não foram
apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das
insurgências.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
