{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119244,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5e9e8a4140d70b07bd624796bd3719daa1f7d3cb9a3469e2d11f7cd21a4306","registro_original":{"id_fonte":"941588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2968767","numero_registro":"202502258442","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.\nPREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL.\nDESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial.\r2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os\nrequisitos necessários ao conhecimento e provimento.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial pode ser conhecido, considerando a ausência de\nprequestionamento do dispositivo legal apontado como violado.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode\njulgar causas decididas em única ou última instância, sendo\nnecessário que a matéria tenha sido previamente debatida no tribunal\nde origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal.\r5. A\nausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como\nviolado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da\nSúmula 282 do STF.\r6. A oposição de embargos de declaração na\norigem, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de\nprequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha\nefetivamente tratado da matéria.\r7. No caso concreto, não houve\ndemonstração de que o acórdão recorrido tenha analisado o\ndispositivo legal ou as teses jurídicas invocadas, o que inviabiliza\no conhecimento do recurso especial.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7468f0a950db3e2fdd55bdaf712fb4892f49235d23d3e9dbfba58c0a62943bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
