{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119245,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf9e81ec0768feae8c6f98598c91ac921200a59c12f5c566f643590e25e6a03","registro_original":{"id_fonte":"941589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545794","numero_registro":"202400076014","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nNOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido\nem agravo em recurso especial, no qual se rejeitaram os aclaratórios\nanteriormente opostos, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso\nespecial, tendo sido, contudo, reconhecido erro material na redação\ndo acórdão quanto à forma de majoração dos honorários\nadvocatícios.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em verificar a existência de erro material na decisão\nembargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo\nCivil, especificamente quanto à redação do dispositivo de majoração\ndos honorários sucumbenciais.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Os embargos\nde declaração constituem meio próprio para correção de erro\nmaterial, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que evidenciado\nequívoco formal que não demande reexame da matéria fática ou\njurídica.\r4. Constatou-se erro material no acórdão embargado, ao\ndispor que a majoração dos honorários sucumbenciais se daria \"para\n15%\", quando o correto seria a majoração \"em 15% sobre o valor da\ncondenação\", nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\r5. A correção do\nvício indicado não altera o mérito do julgamento, mas apenas\nesclarece o alcance da decisão quanto à fixação dos honorários\nadvocatícios.\r6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes,\nexclusivamente para retificar o dispositivo, a fim de constar a\nmajoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da\ncondenação, mantidas as demais conclusões do acórdão embargado.\rIV.\nDISPOSITIVO\r7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49e7e0bcbf72f2b8af2cd71b1255e98c10f8882d977198673b63bd0e50a4939b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
