# Registro público: STJ — 2545794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf9e81ec0768feae8c6f98598c91ac921200a59c12f5c566f643590e25e6a03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941589
- **Número de registro na fonte:** 202400076014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se rejeitaram os aclaratórios anteriormente opostos, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial, tendo sido, contudo, reconhecido erro material na redação do acórdão quanto à forma de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO
EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido
em agravo em recurso especial, no qual se rejeitaram os aclaratórios
anteriormente opostos, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso
especial, tendo sido, contudo, reconhecido erro material na redação
do acórdão quanto à forma de majoração dos honorários
advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em verificar a existência de erro material na decisão
embargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil, especificamente quanto à redação do dispositivo de majoração
dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos
de declaração constituem meio próprio para correção de erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que evidenciado
equívoco formal que não demande reexame da matéria fática ou
jurídica.
4. Constatou-se erro material no acórdão embargado, ao
dispor que a majoração dos honorários sucumbenciais se daria "para
15%", quando o correto seria a majoração "em 15% sobre o valor da
condenação", nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. A correção do
vício indicado não altera o mérito do julgamento, mas apenas
esclarece o alcance da decisão quanto à fixação dos honorários
advocatícios.
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes,
exclusivamente para retificar o dispositivo, a fim de constar a
majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da
condenação, mantidas as demais conclusões do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** eaf9e81ec0768feae8c6f98598c91ac921200a59c12f5c566f643590e25e6a03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

