{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119246,"origem":"stj","sha256_origem":"d3960f7690164e5809caabbd1084d162b3c6e7c518135a2fa85db9b4a28931e5","registro_original":{"id_fonte":"941590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3007747","numero_registro":"202502812858","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA\nOFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS\nARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ)\ne necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).\r2. O agravante\nsustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº\n14.711/2023 e homologou contas de forma indevida.\r3. O Tribunal de\nJustiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas\npelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do\nagravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração.\rII.\nQuestões em discussão\r4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em\nrazão de omissão no acórdão recorrido.\r5. Suposta aplicação\nretroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº\n9.514/97.\r6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas\npelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do\nCPC.\rIII. Razões de decidir\r7. O acórdão recorrido apreciou de forma\nclara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou\nobscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC.\r8. A\nanálise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação\nespecífica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos\ncálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ,\npois exige reexame de provas.\r9. A alegação de aplicação retroativa\nda Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do\nartigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e\na exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo\nleilão.\rIV. Dispositivo\r10 . Agravo não conhec ido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae22c857c91e2ec692e85be65c0ab695456a847cd32d9144f5aba0ebcbfb1ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
