{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119247,"origem":"stj","sha256_origem":"6bf2d342319845491290a26daf43d333e796c9a18af1f0961cd5f2773f08926d","registro_original":{"id_fonte":"941591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831594","numero_registro":"202500114075","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.\nNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO\nSUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO\nPARA HIPOSSUFICIENTE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\nmanteve sentença de improcedência em embargos à execução, negando\nefeito suspensivo e afastando a tese de assunção de dívida por\nterceiro sem anuência do credor. Afastou, ainda, o pedido de\nconcessão de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de\ngarantia do juízo e de probabilidade do direito.\r2. O recurso\nespecial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i)\nausência de demonstração específica de violação aos arts. 299 do\nCódigo Civil e 130, III, do Código de Processo Civil; (ii) pretensão\nde reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ;\n(iii) dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de\nsimilitude fática exata entre o paradigma e o caso concreto; e (iv)\nausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que\nafastassem o óbice da Súmula n. 83/STJ.\r3. Nas razões do agravo, a\nparte agravante reiterou a alegação de violação aos dispositivos\nlegais mencionados, sustentou que a matéria seria estritamente de\ndireito e afirmou ter comprovado o dissídio jurisprudencial com\ncotejo analítico.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido,\nconsiderando: (i) a análise da inoponibilidade da assunção de dívida\nao credor (art. 299, CC) e o cabimento de chamamento ao processo do\nterceiro assumidor (art. 130, III, do CPC); (ii) a concessão da\ngratuidade de justiça afasta a necessidade de garantia do juízo para\natribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §\n1º, do CPC); (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iv)\na superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A concessão da gratuidade de justiça não afasta, de\nplano, a necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito\nsuspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do\nCPC. A revisão do fundamento adotado pelo Tribunal de origem\n(ausência de probabilidade do direito) para negar o efeito\nsuspensivo aos emba rgos à execução exige o reexame do mérito dos\nembargos.\r6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que a alteração da conclusão do acórdão de\norigem, sobre a inoponibilidade da assunção de dívida ao credor por\nfalta de consentimento expresso (art. 299, CC) e o reconhecimento de\nsolidariedade passiva ou anuência tácita, demandaria o reexame de\nfatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula\nn. 7/STJ.\r7. Não basta a alegação genérica de que a matéria é\n\"estritamente de direito\" ou de que se trata de mera \"revaloração\njurídica de fatos e provas\" para afastar o óbice sumular; é ônus do\nrecorrente evidenciar objetivamente que a análise fática\nestabilizada se enquadra em outra moldura legal.\r8. A demonstração\nde dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio\ne comprovação de similitude fática, o que não foi realizado pela p\narte agravante. O agravante não colacionou precedente contemporâneo\nou superveniente que contemple a tese defendida sem a necessidade de\nreanálise fático-probatória, tampouco demonstrou a similitude fática\npara o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.\r9. A\njurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o acórdão\nrecorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela\nalínea \"c\", conforme Súmula n. 83/STJ.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo em\nrecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1fe85604baa601996f4295443f8d2f4ca61cd8ca0511eedb09cd790705352a7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
