{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119248,"origem":"stj","sha256_origem":"931116a528b7200df66dffdfcfbf573c8816d6f4f69c06a56888e54e9889ef0b","registro_original":{"id_fonte":"941592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417446","numero_registro":"202302421664","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO\nDOS ÍNDICES FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\npor Maurício Dal Agnol contra decisão do Tribunal de origem que\ninadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A\nparte agravante alegou necessidade de aplicação da Taxa Selic como\njuros de mora e correção monetária, em substituição aos índices\nfixados no título executivo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão\nem discussão consiste em saber se é possível substituir, na fase de\ncumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros\nmoratórios fixados no título executivo judicial pela Taxa Selic, sem\nviolar a coisa julgada, e se a pretensão recursal demanda reexame\nfático-probatório, vedado em recurso especial.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A alteração dos critérios de juros e correção monetária\nfixados no título executivo, em fase de cumprimento de sentença,\nconfigura violação à coisa julgada, sendo vedada pela jurisprudência\nconsolidada do STJ.\r4. O acórdão recorrido está em conformidade com\na jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula\n83/STJ.\r5. O exame da tese recursal demanda reanálise do conjunto\nfático-probatório e confronto do título executivo judicial com o\nacórdão recorrido, providência inviável em recurso especial em razão\nda Súmula 7/STJ.\r6. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes\ncontemporâneos a seu favor impedem a superação dos óbices sumulares,\nmantendo-se a inadmissibilidade do recurso.\rIV. DISPOSITIVO\r7.\nAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44a19ba2579dc5d1a49c7a369b3c379b6e20caa2816089861ef985c279c7838e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
