{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119249,"origem":"stj","sha256_origem":"228b4df3f323399664bb4001a2ebec70b7caf5f2ff0941c38fe628e760cb1fd7","registro_original":{"id_fonte":"941593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848240","numero_registro":"202500319334","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 927, III E § 1º, E 1.022 DO\nCPC/2015. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CONTRATO. RELAÇÃO\nJURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS E FATURAS.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7, 5 E 83 DO\nSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, com\nfundamento nos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e § 1º, e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, além de ausência de reexame de provas e\ninterpretação de cláusulas contratuais.\rII. Questão em discussão\r2.\nSuposta violação aos artigos arts. 369, 489, § 1º, IV e VI, 927, III\ne § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso II,\nda Constituição Federal.\rIII. Razões de decidir\r3. Conforme\nentendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição\nnos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado\noriginário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem\ndelineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no AREsp n.\n2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\r4. O acórdão recorrido\nenfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa e\nexaminando a natureza do contrato, a dinâmica das faturas e a\ninexistência de vício de consentimento, com base em elementos\ndocumentais dos autos.\r5. A análise das alegações recursais indicam\na necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos\ndispositivos constitucionais relativos ao artigo 5º, inciso II, da\nConstituição Federal, inexistindo, contudo, interposição do\ncompetente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.\r6. Nestas\ncircunstâncias, \" É inviável o recurso especial se a parte deixa de\nimpugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do\nacórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). \" (AgInt no REsp n.\n1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)\r7. O acórdão recorrido\ndelineou, com base nas faturas e documentos, a existência de única\nrelação contratual, o uso reiterado do cartão e a ciência do\nconsumidor quanto à modalidade contratual, afastando o vício de\nconsentimento por ausência de prova mínima. Modificar tais premissas\nexigiria reexame da prova produzida, o que não se admite na via\nespecial.\r8. A insurgência recursal busca rediscutir o acervo\nprobatório para demonstrar desproporção de prestações, suposto\ncancelamento/uso de cartões e necessidade de perícia, bem como\nreinterpretar a valoração das faturas e cláusulas contratuais.\r9.\nIncidência de entendimento consolidado do STJ quanto à\ndesnecessidade de prova pericial quando a controvérsia pode ser\ndirimida por prova documental e a parte não demonstra\nimprescindibilidade.\r10. Não há que se falar, em sede especial, de\nrevisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da\ncontratação e ausência de abusividade, por demandar reexame fático e\ninterpretação contratual.\r11. Incidência dos enunciados de súmula 7\ne 83 do STJ.\rIV. Dispositivo\r12 . Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18100d03280d57b2e1fec590b819051c3d79eee607bc7e210cec8f93d6d0f3dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
