# Registro público: STJ — 2848240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 228b4df3f323399664bb4001a2ebec70b7caf5f2ff0941c38fe628e760cb1fd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941593
- **Número de registro na fonte:** 202500319334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 927, III E § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS E FATURAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7, 5 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 927, III E § 1º, E 1.022 DO
CPC/2015. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CONTRATO. RELAÇÃO
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS E FATURAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7, 5 E 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, com
fundamento nos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e § 1º, e 1.022 do
Código de Processo Civil, além de ausência de reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
2.
Suposta violação aos artigos arts. 369, 489, § 1º, IV e VI, 927, III
e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso II,
da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Conforme
entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido
enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias à
solução da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa e
examinando a natureza do contrato, a dinâmica das faturas e a
inexistência de vício de consentimento, com base em elementos
documentais dos autos.
5. A análise das alegações recursais indicam
a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos
dispositivos constitucionais relativos ao artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal, inexistindo, contudo, interposição do
competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.
6. Nestas
circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de
impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do
acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n.
1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
7. O acórdão recorrido
delineou, com base nas faturas e documentos, a existência de única
relação contratual, o uso reiterado do cartão e a ciência do
consumidor quanto à modalidade contratual, afastando o vício de
consentimento por ausência de prova mínima. Modificar tais premissas
exigiria reexame da prova produzida, o que não se admite na via
especial.
8. A insurgência recursal busca rediscutir o acervo
probatório para demonstrar desproporção de prestações, suposto
cancelamento/uso de cartões e necessidade de perícia, bem como
reinterpretar a valoração das faturas e cláusulas contratuais.
9.
Incidência de entendimento consolidado do STJ quanto à
desnecessidade de prova pericial quando a controvérsia pode ser
dirimida por prova documental e a parte não demonstra
imprescindibilidade.
10. Não há que se falar, em sede especial, de
revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da
contratação e ausência de abusividade, por demandar reexame fático e
interpretação contratual.
11. Incidência dos enunciados de súmula 7
e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
12 . Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848240 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 228b4df3f323399664bb4001a2ebec70b7caf5f2ff0941c38fe628e760cb1fd7
- **SHA-256 do comentário:** 551229c2fa9b6e694d2543f00fef7db548528aa46cd632177acf9aa545e8e4f7
