{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11925,"origem":"stj","sha256_origem":"86dc1cc146f02556c3408b9612be99ac669084f102d251602da8ec3e25b29243","registro_original":{"id_fonte":"000824176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988371","numero_registro":"202200577596","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO\nFUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO\nDOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao\nentendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da\npromoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e\nos requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na\ncarreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não\nà data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento\ndistinto.\n3. Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando\nnormativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo\nformulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua\nliteralidade. Percebe-se também que os referidos artigos não\nalbergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do\nprocesso de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.\nAplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da\nSuprema Corte.\n4. Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão\nrecorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte\nno sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os\nefeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os\nrequisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o\ninterstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do\nRequerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO/PROMOÇÃO POR MÉRITO - EFEITOS FINANCEIROS -\nRETROATIVIDADE - DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd02765787498708dd50e4157af413f98b10b93b86aca83550adfa74a7797915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
