# Registro público: STJ — 1988371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86dc1cc146f02556c3408b9612be99ac669084f102d251602da8ec3e25b29243

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824176
- **Número de registro na fonte:** 202200577596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao
entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e
os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na
carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não
à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento
distinto.
- **Item 3 (texto oficial):** Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando
normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo
formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua
literalidade. Percebe-se também que os referidos artigos não
albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do
processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da
Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os
efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os
requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o
interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do
Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao
entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e
os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na
carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não
à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento
distinto.
3. Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando
normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo
formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua
literalidade. Percebe-se também que os referidos artigos não
albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do
processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da
Suprema Corte.
4. Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os
efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os
requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o
interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do
Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO/PROMOÇÃO POR MÉRITO - EFEITOS FINANCEIROS -
RETROATIVIDADE - DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 86dc1cc146f02556c3408b9612be99ac669084f102d251602da8ec3e25b29243
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

