{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119253,"origem":"stj","sha256_origem":"89ac29da82922efd7e40165bc894b75f49948e227bbe9781b34ce2484c0b55d0","registro_original":{"id_fonte":"941597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2918102","numero_registro":"202501468360","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\ncondenou a parte autora por litigância de má-fé, com imposição de\nmulta, diante da alteração da verdade dos fatos, e reduziu o valor\nda indenização.\r2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento\nna Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto probatório,\ne na ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial\nnos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do\nart. 255 do Regimento Interno do STJ.\r3. Nas razões do agravo, a\nparte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ, por tratar-se de questão jurídica; (ii) a comprovação do\ndissídio jurisprudencial; e (iii) a inadequação da decisão de\ninadmissibilidade por não enfrentar a tese de ausência de\ncomprovação de prejuízo para a indenização prevista no art. 81 do\nCódigo de Processo Civil.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de\nmá-fé exige prova de dolo e prejuízo efetivo, conforme os arts. 80 e\n81 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de\nrevolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se houve\ndemonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos moldes\nexigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo\nart. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A condenação por litigância de má-fé exige a\ndemonstração de dolo e alteração da verdade dos fatos, conforme os\narts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal de\norigem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte\nagravante alterou a verdade dos fatos, o que motivou a condenação. A\nrevisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\r6. A interposição de recurso especial com\nfundamento na alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal\nexige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com\ntranscrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e\nevidência de similitude fática entre os casos confrontados. No caso,\na parte agravante não apresentou cotejo analítico adequado,\ninviabilizando o conhecimento do recurso.\r7. A jurisprudência do STJ\né pacífica no sentido de que a Súmula n. 7 também se aplica aos\nrecursos especiais interpostos pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas\ndistintas.\r8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do\nSTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47cb4be7b77b61ed41975e2cd8408bcd99d3fb0c892f174950985b51457d3b3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
