{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119254,"origem":"stj","sha256_origem":"8acf02046133ad17e2f102999208cb1484eac764f23382e17a29f35b68d8cea1","registro_original":{"id_fonte":"941598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822793","numero_registro":"202404840279","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS\nMORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.\n83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE.\nSOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA\nDA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO\nCONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interposto pela primeira recorrente contra\ndecisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na\nSúmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência que admite honorários advocatícios em liquidação de\nsentença com caráter litigioso.\r2. Agravo interposto pela segunda\nrecorrente contra decisão que sobrestou o recurso especial, em razão\nda afetação do Tema 1.255/STF e da alegada prejudicialidade com o\nrecurso da primeira recorrente. O recurso especial combate o\ncritério de fixação dos honorários, que teria contrariado o Tema n.\n1.076 do STJ.\rII. Questão em discussão\r3. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se a condenação em honorários advocatícios na\nfase de liquidação de sentença é cabível, considerando a\nlitigiosidade reconhecida; e (ii) saber se o sobrestamento do\nrecurso especial da segunda recorrente, com fundamento no Tema n.\n1.255/STF, é adequado, considerando a delimitação de sua aplicação\nàs demandas envolvendo a Fazenda Pública.\rIII. Razões de decidir\r4.\nA alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura\nquando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e\nfundamentada, sobre os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero\ninconformismo da parte.\r5. O exame do termo inicial dos juros\nmoratórios e da alegada violação à coisa julgada demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de\ncláusulas do título executivo, providência inviável em recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\r6. A decisão de\nsobrestamento do recurso especial da segunda recorrente foi\nafastada, considerando a inaplicabilidade do Tema n. 1.255/STF, o\nqual restringe-se às demandas envolvendo a Fazenda Pública, sendo\ninaplicável às causas entre particulares e a possibilidade de\njulgamento imediato com base na teoria da causa madura.\r7. A\ncondenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença é\nadmitida pela jurisprudência do STJ, desde que a fase ostente\ncaráter litigioso, como no caso concreto, em que se verificou\nprolongada controvérsia. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\r8. O Tema\nn. 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é\npermitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou\nirrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos,\ndevem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e\n3º, do CPC/2015.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo da primeira recorrente\nnão conhecido. Agravo da segunda recorrente conhecido e provido para\ndar provimento ao recurso especial, fixando os honorários\nadvocatícios no percentual de 12% sobre o proveito econômico da\nliquidação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b4ee6e148b38e761a48bc902fa93624f852fa1e0e93186fea7266124f2d2223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8acf02046133ad17e2f102999208cb1484eac764f23382e17a29f35b68d8cea1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
