{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119255,"origem":"stj","sha256_origem":"026fb1c6eb293b94afc4cc65e2e78ca200a133e701c467b2d6cea8a25963acb2","registro_original":{"id_fonte":"941599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2897452","numero_registro":"202501124281","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO\nDOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL FUNDADO EM APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 187 DO STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DE V J DOS S CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE Z B NÃO CONHECIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões\nque inadmitiram seus respectivos recursos especiais. O primeiro\ninsurgiu-se contra acórdão que manteve a distribuição proporcional\ndos ônus sucumbenciais; o segundo, contra decisão que reconheceu a\ndeserção de seu recurso por falta de complementação do preparo,\nmesmo após intimação para tanto.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas\nquestões em discussão:\r(i) verificar se houve negativa de prestação\njurisdicional ou omissão no acórdão recorrido quanto à distribuição\ndos ônus sucumbenciais, autorizando o reexame da matéria no âmbito\ndo recurso especial;\r(ii) definir se o recurso especial interposto\npor Z. B. deve ser considerado deserto diante da ausência de\ncomprovação do preparo, mesmo após intimação para\nregularização.\rIII. Razões de decidir\r3. A revisão da distribuição\ndos ônus sucumbenciais, com base em critérios de sucumbência mínima\nou proporcionalidade econômica, exige o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do\nSTJ, que impede o simples revolvimento de provas na via especial.\r4.\nO recurso especial de Z. B. dos S. não preenche requisito extrínseco\nessencial, pois não foi devidamente preparado. A ausência de\nrecolhimento das custas devidas, mesmo após intimação para\ncomplementação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do\nCPC, e da Súmula 187 do STJ.\r5. A jurisprudência consolidada desta\nCorte afirma que o correto preparo é ônus da parte recorrente, sendo\na sua ausência causa objetiva de inadmissibilidade.\rIV.\nDispositivo\r6. Agravo em recurso especial de V. J. dos S. conhecido\npara não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de\nZ. B. não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3d1b640e54aec00f98e51966ef00d5bae034be29b1859bb8819a99b49814b51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
