{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119256,"origem":"stj","sha256_origem":"dfa1e6f9ff042619e9cf86f98231b4354b2a195a3c139d2a92ad275a6d79ba5b","registro_original":{"id_fonte":"941600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870098","numero_registro":"202500695958","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE\nARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. NULIDADE. NECESSIDADE\nDE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 506\nDO CPC E 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual\nse discute a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de\nassinatura do juiz.\r2. A parte agravante sustenta que a ausência de\nassinatura do magistrado no auto de arrematação configura nulidade\nabsoluta, enquanto a decisão recorrida entendeu tratar-se de mera\nirregularidade formal, sem prejuízo às partes.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência\nde assinatura do juiz no auto de arrematação configura nulidade\nabsoluta ou mera irregularidade formal, considerando a homologação\njudicial, o registro da carta de arrematação e a imissão do\narrematante na posse do bem.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A declaração\nde nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta de\nprejuízo, em observância ao princípio do \"pas de nullité sans\ngrief\". No caso, a parte agravante não demonstrou qualquer prejuízo\ndecorrente da ausência de assinatura.\r5. A decisão recorrida está\nalinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo\na incidência da Súmula nº 83 do STJ.\r6. A análise dos dispositivos\nlegais invocados pela parte recorrente (arts. 373, 506 do CPC e 166\ne 169 do Código Civil) revela que tais normas não foram objeto de\napreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco houve\npronunciamento explícito mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 211 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO\r7. Agravo conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4cf5f4ac6a7321d04be7122aaee113a884caac919bd0331f81e4455e31ba41e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
