{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119258,"origem":"stj","sha256_origem":"44eab6b8f5b1b8963f1e3450bcf4d02124aa832367b5bb4bdc00b7c6b402edd4","registro_original":{"id_fonte":"941602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517929","numero_registro":"202304293848","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.\nFINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto\ncontra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na\nSúmula nº 7/STJ.\r2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a\nagravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade\nempresária para apresentação de balanço especial e impugnação à\npenhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI,\n1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do\nCC.\r2. O Tribunal de origem entendeu que o administrador da\nsociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e\napresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora,\nsupriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da\npessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do\nadministrador.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da\nsociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da\nsociedade, considerando a finalidade do ato processual.\rIII. Razões\nde decidir\r4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o\ncomparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação\nquando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte,\nde modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si.\r5. O\nTribunal de origem corretamente concluiu que não há vício na\nintimação quando o administrador da sociedade empresária, que também\né o executado, comparece espontaneamente ao processo. Conforme\nestabeleceu a Corte local, haveria vício na intimação se o executado\nfosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária  o\nque não é o caso.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo conhecido para conhecer\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95304e8ef6edbe48301798a99b62ae5ac7a4bab6a7cd6b09f44367c8f75beb3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
