{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119259,"origem":"stj","sha256_origem":"ab792ed0f6747c34c10c37b16f955d1c26b2e159aefd1d47a6df4adbe14af085","registro_original":{"id_fonte":"941603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999000","numero_registro":"202502741729","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO\nÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o\nart. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de\nDefesa do Consumidor (CDC).\r2. O recurso especial buscava reformar\ndecisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor,\ncom fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de alegada fraude\nem contrato de aluguel, com inscrição indevida em cadastro de\nproteção ao crédito.\r3. O Tribunal de origem reconheceu a\naplicabilidade das normas consumeristas, equiparando o autor a\nconsumidor nos termos do art. 17 do CDC, e manteve a inversão do\nônus da prova.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a inversão do ônus da prova, com fundamento no\nart. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de\norigem e se a análise dessa questão em recurso especial esbarra no\nreexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\rIII. Razões\nde decidir\r5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nentende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão\nque defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão de\nsua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF.\r6. A análise da\ninversão do ônus da prova, no caso concreto, exige o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\r7. A decisão do Tribunal de origem está em\nconformidade com o art. 17 do CDC, que equipara a vítima de acidente\nde consumo a consumidor, e com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza\na inversão do ônus da prova em favor do consumidor\nhipossuficiente.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a17bd7d814e63525be3791b1f2ee0b708354fc7370a57fa9f9202f4e6ce5bfad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
