# Registro público: STJ — 2999000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab792ed0f6747c34c10c37b16f955d1c26b2e159aefd1d47a6df4adbe14af085

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941603
- **Número de registro na fonte:** 202502741729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O recurso especial buscava reformar decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o
art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
2. O recurso especial buscava reformar
decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor,
com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de alegada fraude
em contrato de aluguel, com inscrição indevida em cadastro de
proteção ao crédito.
3. O Tribunal de origem reconheceu a
aplicabilidade das normas consumeristas, equiparando o autor a
consumidor nos termos do art. 17 do CDC, e manteve a inversão do
ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a inversão do ônus da prova, com fundamento no
art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de
origem e se a análise dessa questão em recurso especial esbarra no
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões
de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão de
sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF.
6. A análise da
inversão do ônus da prova, no caso concreto, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em
conformidade com o art. 17 do CDC, que equipara a vítima de acidente
de consumo a consumidor, e com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
hipossuficiente.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ab792ed0f6747c34c10c37b16f955d1c26b2e159aefd1d47a6df4adbe14af085
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

