{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119260,"origem":"stj","sha256_origem":"01c6cba3d35e795cb72b6f6c30eff6f15423b4c7ced3d34b0630e6b7f2ab2caf","registro_original":{"id_fonte":"941604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932860","numero_registro":"202501669450","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO\nDE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO.\nAUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ,\nausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da\nSúmula 83 do STJ.\rII. Questão em discussão\r2. Controvérsia em saber\nse o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando:\n(i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de\ndissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do\nSTJ.\rIII. Razões de decidir\r3. O acórdão recorrido enfrentou de\nforma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia,\napresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos\ninteresses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade\nou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e\n489 do CPC.\r4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de\ncláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a\ncláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas)\ne o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro).\nNecessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como\nvisto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao\nrecurso especial.\r5. O acórdão recorrido delineou, com base nos\nautos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro,\nque a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência\nda apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de\nsalários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como\nsupriria as faltas da tomadora.\r6. Análise da pretensão recursal\ndemanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,\no que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\r7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a\nexistência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever\nementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos\nconfrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e\n255, § 1º, do RISTJ.\r8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o\nentendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com\na jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a\ninexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não\nautoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a\nobrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração\nde má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente\nda comunicação a destempo.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"81603e8a6e0daa344fc12be2478ab3ea98dc061131bac5d2a967f934afe9d07e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
